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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 206 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Fonte oficial: Planalto

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