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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 208 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Fonte oficial: Planalto

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