Lei
Art. 214 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Violação sexual mediante fraude **Art. 215 Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Importunação sexual
Fonte oficial: Planalto
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