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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 214 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Violação sexual mediante fraude **Art. 215 Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Importunação sexual

Fonte oficial: Planalto

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