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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 215-A — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Fonte oficial: Planalto

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