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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 217 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Estupro de vulnerável **Art. 217-A Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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