Lei
Art. 217, 1 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º [VETADO] § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.
Fonte oficial: Planalto
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