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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 217, 1 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º [VETADO] § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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