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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 217, 5 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime. Corrupção de menores

Fonte oficial: Planalto

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