Lei
Art. 217, 5 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime. Corrupção de menores
Fonte oficial: Planalto
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