Lei
Art. 218 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →