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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 218, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. **Art. 218-B Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena – reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

§ 1º (Revogado).

§ 2º Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Fonte oficial: Planalto

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