Lei
Art. 229 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Rufianismo
Fonte oficial: Planalto
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