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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 230 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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