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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 234 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Fonte oficial: Planalto

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