Lei
Art. 234-B — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.
Fonte oficial: Planalto
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