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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 235 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Fonte oficial: Planalto

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