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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 236 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Fonte oficial: Planalto

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