Lei
Art. 236 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Fonte oficial: Planalto
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