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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 236, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. Conhecimento prévio de impedimento

Fonte oficial: Planalto

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