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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 239 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Adultério

Fonte oficial: Planalto

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