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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 24 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Legítima defesa

Fonte oficial: Planalto

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