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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 242 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. Sonegação de estado de filiação

Fonte oficial: Planalto

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