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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 25 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Fonte oficial: Planalto

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