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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 25, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Fonte oficial: Planalto

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