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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 252 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Modalidade Culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de três meses a um ano. Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

Fonte oficial: Planalto

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