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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 258 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço. Difusão de doença ou praga

Fonte oficial: Planalto

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