Lei
Art. 259 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Fonte oficial: Planalto
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