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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 262 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - detenção, de um a dois anos.

§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, de três meses a um ano. Forma qualificada

Fonte oficial: Planalto

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