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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 263 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258. Arremesso de projétil

Fonte oficial: Planalto

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