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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 264, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço. Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Fonte oficial: Planalto

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