Lei
Art. 266 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Fonte oficial: Planalto
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