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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 266, 1 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. Vigência § 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido: I – por ocasião de calamidade pública; II – mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.

Fonte oficial: Planalto

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