Lei
Art. 267 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos. Infração de medida sanitária preventiva
Fonte oficial: Planalto
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