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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 270 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada. Modalidade culposa § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Corrupção ou poluição de água potável

Fonte oficial: Planalto

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