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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 274 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Fonte oficial: Planalto

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