Lei
Art. 274 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Fonte oficial: Planalto
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