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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 275 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

Fonte oficial: Planalto

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