Lei
Art. 276 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Substância destinada à falsificação
Fonte oficial: Planalto
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