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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 277 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Outras substâncias nocivas à saúde pública

Fonte oficial: Planalto

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