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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 278 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Substância avariada

Fonte oficial: Planalto

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