Lei
Art. 282, 2 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código.
Fonte oficial: Planalto
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