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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 282, 3 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

Fonte oficial: Planalto

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