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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 282, 4 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

Fonte oficial: Planalto

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