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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 282, 5 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional. Charlatanismo

Fonte oficial: Planalto

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