Lei
Art. 282, 5 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional. Charlatanismo
Fonte oficial: Planalto
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