Lei
Art. 284 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Fonte oficial: Planalto
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