Lei
Art. 288, 2 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado. Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Fonte oficial: Planalto
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