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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 288, 2 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado. Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Fonte oficial: Planalto

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