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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 29 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Circunstâncias incomunicáveis

Fonte oficial: Planalto

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