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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 290 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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