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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 290, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo. Petrechos para falsificação de moeda

Fonte oficial: Planalto

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