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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 291 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Emissão de título ao portador sem permissão legal

Fonte oficial: Planalto

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