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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 292, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

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- Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

Fonte oficial: Planalto

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