Lei
Art. 292, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →