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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 293 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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