Lei
Art. 293, 5 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. Petrechos de falsificação
Fonte oficial: Planalto
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