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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 296 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio;.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Falsificação de documento público

Fonte oficial: Planalto

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